2017
Ranking Nacional da Transparência - MPF
O Ministério Público Federal realizou em 11/04/2016 nova fiscalização em todos municípios do Brasil. Aqueles que ainda tenham pendências nas avaliações realizadas, em qualquer módulo apontado como em desacordo com a Lei, serão punidos pelo MPF.
Confira o artigo na íntegra sobre o Ranking da Transparência e verifique sua nota. – clique aqui (para visualizar os resultados dos municípios do seu estado, basta clicar no mapa apresentado na página).
Entenda
A obrigação de prefeitos, governadores e presidentes de disponibilizarem informações, para qualquer cidadão, sobre quanto arrecadam e gastam já existe, em tese, desde 1988, quando a atual Constituição entrou em vigor.
Nos últimos 15 anos, no entanto, por meio da edição de uma série de normas infraconstitucionais, esse dever se tornou mais explícito e detalhado.
O conjunto normativo de Leis referentes à transparência no Brasil foi completado com a edição da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) que disciplinou o pedido de informações tanto no seu aspecto ativo quanto passivo.
A legislação citada trouxe uma série de normas que podem realizar uma revolução no controle dos gastos públicos. No entanto, até hoje, não se tinha feito uma avaliação do seu efetivo cumprimento nos 5.568 municípios e 27 estados da federação brasileira. Esse é o objetivo do Ranking Nacional da Transparência que a Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal ora apresenta. Por meio de um fluxo de trabalho que possui começo, meio e fim, o MPF almeja dar cumprimento integral aos itens avaliados, contribuindo para a prevenção da corrupção e para o fortalecimento da participação democrática no país.
Confira a nota do seu município: http://www.rankingdatransparencia.mpf.mp.br/ (clique no mapa)
Itens Avaliados
O questionário aplicado pelas unidades do Ministério Público Federal no Brasil inteiro foi elaborado por representantes do Ministério Público Federal (MPF), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Controladoria Geral da União (CGU), Tribunal de Contas da União (TCU), Secretaria do Tesouro Nacional (STN), Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (ATRICON), Banco Central, entre outras instituições de controle e fiscalização.
O questionário formulado a várias mãos pelas instituições de controle é essencialmente baseado nas exigências legais, à exceção dos dois itens finais que são considerados “boas práticas de transparência”.
Optou-se por fazer um questionário abrangente, porém enxuto. Não estão previstos no questionário 100% das exigências legais, por questões de praticidade na hora da aplicação. Porém, é possível dizer que o cerne das leis de transparência foi avaliado e aqueles que obtiveram pontuação elevada estão com níveis muito satisfatórios de transparência.
Confira abaixo os itens avaliados e a sua fundamentação legal.
GERAL
1 – O ente possui informações sobre Transparência na internet?
(Art. 48, II, da LC 101/00; Art. 8º, §2º, da Lei 12.527/11)
2 – O Site contém ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação?
(Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11. Para os municípios com menos de 10.000 habitantes esse item é considerado como uma boa prática de transparência.)
RECEITA
3 – Há informações sobre a receita nos últimos 6 meses, incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado?
(Art. 48-A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10)
DESPESA
4- As despesas apresentam dados dos últimos 6 meses contendo:
- Valor do empenho
- Valor da liquidação
- Valor do Pagamento
- Favorecido
(Art. 7º, Inc. I, alíneas “a” e “d”, do Decreto nº 7.185/2010)
LICITAÇÕES E CONTRATOS
5 – O site apresenta dados nos últimos 6 meses contendo:
- Íntegra dos editais de licitação
- Resultado dos editais de licitação (vencedor é suficiente)
- Contratos na íntegra
(Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011)
6 – O ente divulga as seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios com dados dos últimos 6 meses?
- Modalidade
- Data
- Valor
- Número/ano do edital
- Objeto
(Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e Art. 7º, Inc. I, alínea “e”, do Decreto nº 7.185/2010)
RELATÓRIOS
7 – O site apresenta:
- As prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior
- Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) dos últimos 6 meses
- Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses
- Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, tendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes
(Art. 48, caput, da LC 101/00; Art. 30, III, da Lei 12.527/11)
8 – O Site possibilita a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto (CSV), de modo a facilitar a análise das informações?
(Art. 8º, §3º, II, da Lei 12.527/11. Para os municípios com menos de 10.000 habitantes esse item é considerado como uma boa prática de transparência.)
TRANSPARÊNCIA PASSIVA
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO – SIC
9 – Possibilidade de entrega de um pedido de acesso de forma presencial.
- Existe indicação precisa no site de funcionamento de um Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) físico?
- Há indicação do órgão?
- Há indicação de endereço?
- Há indicação de telefone?
- Há indicação dos horários de funcionamento?
(Art. 8º, §1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei 12.527/11)
SERVIÇO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO e-SIC
10 – Há possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (e-SIC)?
(Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11)
11 – Apresenta possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação?
(Art. 9º, I, alínea “b” e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011)
12 – A solicitação por meio do e-SIC é simples, ou seja, sem a exigência de itens de identificação do requerente que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação, tais como: envio de documentos, assinatura reconhecida, declaração de responsabilidade, maioridade?
(Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11)
DIVULGAÇÃO DA ESTRUTURA E FORMA DE CONTATO
13 – No site está disponibilizado o registro das competências e estrutura organizacional do ente?
(Art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/11. Para os municípios com menos de 10.000 habitantes esse item é considerado como uma boa prática de transparência.)
14 – O Portal disponibiliza endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público?
(Art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/11. Para os municípios com menos de 10.000 habitantes esse item é considerado como uma boa prática de transparência.)
BOAS PRÁTICAS DE TRANSPARÊNCIA
15 – Há divulgação de remuneração individualizada por nome do agente público?
(Esse item é considerado como uma boa prática de transparência a exemplo do Art. 7º, §2º, VI, do Decreto 7.724/2012 e Decisão STF no RE com Agravo ARE 652777)
16 – Há divulgação de Diárias e passagens por nome de favorecido e constando, data, destino, cargo e motivo da viagem?
Esse item é considerado como uma boa prática de transparência.
Veja a nota do seu município: http://www.rankingdatransparencia.mpf.mp.br/ (basta clicar no mapa)
Pontuação
Todas as questões respondidas pelos avaliadores entram na nota, mas com peso diferenciado de acordo com a sua importância. Dessa forma, a disponibilização da estrutura organizacional do ente não contará tantos pontos quanto à publicação na internet da íntegra dos contratos celebrados, por exemplo.
O peso de cada nota foi dado por meio de votação entre as diversas instituições de controle que participaram da sua elaboração no bojo da ENCCLA.
Necessário ressaltar, também, que mesmo as “boas práticas de transparência” entram na formação da nota. Optou-se por prestigiar os entes que divulgam mais informações na internet. Assim, municípios que divulgam os salários de seus servidores na internet terão uma pontuação mais elevada do que aqueles que optam por não divulgar seus dados.
Municípios com menos de 10.000 (dez mil) habitantes
A Lei 12.527/11, dando continuidade aos importantes avanços trazidos pelas Leis Complementares nº 101/2000 e 131/2009, criou uma série de obrigações para os entes federados no tocante ao acesso à informação. No entanto, ao contrário dessas, que impuseram deveres iguais a todos os entes, a Lei 12.527/11 diferenciou, em seu artigo 8º, § 4º, as obrigações de municípios de acordo com o seu tamanho – aqueles com menos de 10.000 (dez mil) habitantes estão liberados de cumprir o disposto no artigo 8º, caput.
Essa diferenciação foi levada em conta para expedição das recomendações pelos membros do MPF. Isto é, os municípios que contam com menos de 10.000 (dez mil) habitantes não serão instados a cumprir esses itens.
Todavia, todos os itens serão pontuados para fins de ranqueamento. Importante dizer que se trata de ranking da “transparência” e não um ranking de cumprimento legal. Dessa forma, um município com menos 10.000 habitantes que tenha apenas cumprido estritamente suas obrigações legais, deixando de lado outros itens importantes, ainda que não obrigatórios, em razão do seu tamanho, não vai tirar nota dez.
A intenção por trás desse critério é estimular todos os municípios a darem o máximo possível de transparência às suas ações. Numa República Democrática, como pretende ser o Brasil, todos recursos e gastos devem ser públicos e visíveis a todos os cidadãos para fins de controle de sua execução.
Próximos Passos
A avaliação dos portais de municípios e estados e seu ranqueamento é apenas o primeiro passo. Após o diagnóstico nacional, o Ministério Público Federal vai expedir recomendações àqueles entes federados que não estão cumprindo suas obrigações legais, dando um prazo de 120 dias para sua adequação às Leis de Transparência.
Trata-se de medida prevista em Lei (artigo 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93) que tem como objetivo solucionar extrajudicialmente irregularidades encontradas. As recomendações serão acompanhadas de um diagnóstico do município/estado para que os gestores possam saber quais pontos estão em desconformidade com a legislação.
Após esse prazo, será feita nova avaliação nacional, envolvendo todas as unidades do MPF, no período de 11/04/2016 a 09/05/2016. Caso as irregularidades persistam, ações civis públicas serão ajuizadas conjuntamente de forma coordenada, no Brasil inteiro, no dia 1º/06/2016.
Nos casos de municípios que não tenham sequer portais na internet, mesmo após expirado o prazo da recomendação, uma linha de atuação ainda mais drástica será adotada, podendo envolver:
- Ação de improbidade contra o prefeito, com base no artigo 11, II e IV, da Lei 8.429/92 (Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; IV – negar publicidade aos atos oficiais;)
- Recomendação para que a União suspenda os repasses de transferências voluntárias, com base no artigo 73-C da LC 101/2000; e
- Representação para a Procuradoria Regional da República contra os prefeitospela prática do crime previsto no artigo 1º, XIV, do DL 201/67 (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XIV – Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;).
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